30/11/2018
COMUNICADO OFICIAL DO PROCON DE BIRIGUI

ATENDENDO SOLICITAÇÃO DO PROCON BIRIGUI, A PREFEITURA MUNICIPAL PUBLICA, ABAIXO, COMUNICADO DO ÓRGÃO:

 

Como Coordenadora do PROCON Municipal de Birigui, eu, Camila Andréa de Carvalho Canassa Cervantes, com o objetivo de informar aos consumidores e fornecedores sobre os seus direitos e deveres, e diante da publicidade em relação ao Oficio protocolado pelo Ilustre Vereador Fabiano Amadeu de Carvalho, resolvo editar o presente Comunicado, nos termos que seguem:

Esclareço que o Ilustre Vereador Fabiano Amadeu protocolou na manhã do dia 29/11/2018 o Oficio 34/2018, com a finalidade de indicar que este PROCON Municipal de Birigui recomende aos postos de combustíveis que realizem a redução de preços da gasolina tipo A, de acordo com os preços praticados pela Petrobrás.

Oportunamente, e conforme esclarecido ao Ilustre Sr. Vereador Fabiano Amadeu, na oportunidade em que esteve presente neste Órgão de Defesa do Consumidor, friso que os PROCONS exercem papel de controle social no mercado de consumo, não cabendo o tabelamento ou predeterminação de valores praticados pelos fornecedores nas bombas de combustíveis, em respeito ao artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece a livre concorrência e, por conseguinte a liberdade de preços.

Diante dos questionamentos que nos chegam, informo que, o PROCON ESTADUAL, por disposição dos artigos 81 e 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é o órgão legitimado para a proteção e defesa dos direitos e interesses transindividuais dos consumidores do Estado, e através da FUNDAÇÃO PROCON-SP, na qualidade de coordenadora do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, foi nos repassado que esta notificando, por oficio, as Distribuidoras de Combustíveis do Estado de São Paulo, a fim de que apresentem os preços de venda de combustível praticado para os postos a partir de 1º de novembro de 2018.

Após o recebimento das informações, faremos ampla divulgação de tais dados, em respeito aos consumidores que detêm o  direito a informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em seus artigos 6º, inciso III e 31, para avaliarmos se os postos de combustíveis estão repassando eventual  redução do preço obtido junto à distribuidora ao seu preço final.

Destarte, diante das informações, poderemos resguardar os consumidores de eventuais abusividades, assegurando o direito elencado no artigo 39, inciso I, da Lei em Comento, que determina as práticas proibidas ao fornecedor, pois é considerada abusiva, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

Imprescindível esclarecer nesta oportunidade, que NÃO cabe ao PROCON Municipal de Birigui regular o preço de mercado, sob pena de afronta direta ao mencionado artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, cabendo à Agência Nacional do Petróleo e ao PROCON Estadual, representado pelo Ministério Público, zelar pela proteção dos interesses dos consumidores no que se refere ao preço, à qualidade e à oferta dos combustíveis automotivos e derivados de petróleo. Essa atribuição é exercida por meio da promoção da livre concorrência nos mercados regulados.

 

Atenciosamente,

Camila A de C. C. Cervantes

Coordenadora do PROCON Municipal de Birigui

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