06/12/2021
Nota pública: Secretaria Municipal de Educação esclarece sobre o rateio/abono do Fundeb 2021

Nos últimos dias tem-se ouvido falar sobre um possível “rateio/abono” do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) no município de Birigui, a exemplo do que vem ocorrendo em outros municípios da região e do país. Sobre isso, a Secretaria Municipal de Educação esclarece:

 

1) O que é FUNDEB?

 

FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual (um total de 27), composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal.

 

Antes da publicação da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o FUNDEB era regido pela Lei Federal nº. 11494/2007, assim, ocorreram as seguintes mudanças:

 

Legislação/ Aplicação

Antigo FUNDEB (Lei Federal nº. 11.494/2007)

Novo FUNDEB (Lei Federal nº. 14.113/2020)

Investimento obrigatório

 

No mínimo 60% investido na remuneração exclusiva do magistério.

Não consta exclusividade ou percentual mínimo de investimento exclusivo no magistério.

 

Deve-se investir, no mínimo, 70% na remuneração dos profissionais da educação como professores, gestores, assistentes sociais, psicólogos, Babás Nível II, entre outros.

 

2) Por que não deve haver rateio/abono do FUNDEB?

 

Segundo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo “a obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 70% do Fundeb emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance ou outro mandamento infraconstitucional [...]”. O sentido da legislação é valorizar os profissionais da educação, investindo o fundo de maneira que não sobre do mínimo a ser aplicado. A orientação do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) é:

 

“Portanto, é de todo relevante deixar claro que, embora o pagamento de rateio/abono com recursos do Fundeb, para alcançar o percentual mínimo destinado aos profissionais do magistério (leia-se, agora: profissionais da educação básica pública) tenha sido uma prática recorrente durante a vigência da Lei nº 9.424, de 1996, e da Lei nº 11.494, de 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 14.113, de 2020, fez-se necessária uma releitura dessa prática, notadamente considerando a principal finalidade do Fundo, qual seja, a efetiva valorização dos profissionais da educação, bem como a ausência de previsão legal a justificar tal medida. Nesse sentido, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal federal para o pagamento de abono/rateio com as sobras do Fundeb ao final do exercício financeiro, mas também que esta prática, de natureza pontual e momentânea, mais se aproxima de um assistencialismo, com aspecto indenizatório, não prestigiando, portanto, a real valorização dos profissionais da educação, a orientação que passa a ser adotada no âmbito do FNDE, a partir de agora, é de que não é permitido o pagamento, no fim do ano, de abono/rateio. Assim, além da vedação da LC 173/2020, para a concessão de abono até 31 de dezembro de 2021, ressaltamos que, em relação ao novo Fundeb, ainda que não houvesse essa proibição legal, não seria permitido, haja vista que, com o novo regramento, o entendimento técnico prevalecente é de que a ausência de previsão legal torna o pagamento de abono/rateio indevido. Frise-se, por fim, que, caso não atingidos os percentuais determinados em Lei, deverá ser justificado e comprovado no momento da prestação de contas os motivos de não cumprimento ao Tribunal de Contas ao qual o Município esteja vinculado.” (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/FundebPerguntase RespostasOUTUBRO2021parapublicao.pdf)

 

Há muitos anos o município de Birigui tem aplicado percentual mínimo maior do que o exigido em lei. As aplicações nas folhas de pagamento do magistério (até dez/2020) já atingiram percentuais na casa dos 93% do Fundo, índices elevados se considerarmos que a aplicação envolvia somente os profissionais do magistério e as aulas foram suspensas a partir de 20 de março devido à pandemia.

 

Neste ano, retomamos as aulas presenciais em maio e a aplicação do Fundo, na Lei Federal nº. 14113/2021 – Novo FUNDEB, amplia a aplicação mínima dos 70% também para os demais profissionais da educação. Até o mês de outubro, o município aplicou R$ 43.977.122,95 milhões, ou seja, 79,58%, sendo que o valor exigido por lei seria de apenas R$ 36.680.825,73 milhões, conforme publicação feita no dia 30 de novembro no Diário Oficial do Município.

 

Haja vista que as aplicações na remuneração dos profissionais da educação continuarão ocorrendo nos meses de novembro (salário/outubro), dezembro (salário/novembro) e janeiro (salário/dezembro), bem como as necessárias despesas com as rescisões dos docentes temporários (ACTs), 13º salário e férias, estimamos, mais uma vez, que a aplicação obrigatória (mínimo de 70% nos profissionais da educação) superará os 90% dos recursos no Novo FUNDEB.

 

Dessa forma, mesmo que o “rateio/abono” fosse previsto não teríamos saldo remanescente, visto que o município está cumprindo muito mais do que a aplicação mínima exigida, buscando afastar-se de uma prática que, como já foi citado com base no entendimento do FNDE, caracteriza-se como “de natureza pontual e momentânea, [que] mais se aproxima de um assistencialismo, com aspecto indenizatório, não prestigiando, portanto, a real valorização dos profissionais da educação”.

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