13/05/2022
Nota Pública: Secretaria de Educação esclarece sobre o piso do magistério 2022

Na última terça-feira (10/05/2022), a Câmara Municipal de Birigui promoveu sessão ordinária na qual constou na ordem do dia a votação do PLC nº. 04/2022, que dispõe sobre a “A INSTITUIÇÃO DE COMPLEMENTO SALARIAL PARA CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA”. Para melhor elucidação desse assunto, esclarecemos:

1)        O piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica foi regulamentado na Lei Federal nº. 11.738/2008 e seu reajuste anual, todo mês de janeiro, é fixado com base no valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental regular, definido nacionalmente pela Lei Federal nº. 11.494/2007 (antigo FUNDEB – REVOGADO);

2)        Em 14 de janeiro deste ano, o MEC publicou informação em seu site esclarecendo que não seria possível promover o reajuste anual no piso, em razão de o novo FUNDEB ter revogado o critério até então utilizado (Lei Federal nº. 11.494/2007);

3)        Posteriormente, em 27 de janeiro, o MEC anunciou que mudaria seu posicionamento e faria o reajuste no piso, o que foi confirmado com a publicação da Portaria nº. 67, de 4 fevereiro de 2022;

4)        Desde então, o valor do piso nacional do magistério, retroativo a 1º de janeiro de 2022, passou a ser de R$ 3.845,63 para uma jornada de 40 horas semanais;

5)        O município de Birigui, à vista da deliberação do MEC e seguindo estritamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, elaborou o Projeto de Lei Complementar nº. 04/2022, adotando todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000);

6)        Atendidos os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o município analisou outro aspecto a partir da jurisprudência do STF e do STJ;

7)        Estando certo, a nosso ver, de que o piso do magistério, criado em 2008, não significa “reajuste geral e anual de salários”, isto porque não poderia o Governo Federal em face de autonomia dos entes federados promover a obrigação de reajuste salarial aos estados, ao distrito federal e aos municípios, mas apenas definir o PISO de determinada categoria, o PLC nº. 04/2022 seguiu para a Câmara Municipal, recebendo o seguinte parecer jurídico:

Projeto está de acordo com o artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Birigui: Lei Orgânica do Município de Birigui:

Art. 40 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica; II - fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores; III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos; IV - organização administrativa, criação estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; V - os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos suplementares e especiais. (Alterado pela Emenda n° 19/2011).

O projeto está de acordo com a Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 e 16, apresentando impacto financeiro e declaração do ordenador de despesa. Assim, opinamos pela constitucionalidade e legalidade da propositura, submetemos o presente à alta consideração de Vossa Excelência, e aos demais membros da Casa. (grifamos)

8)        Não obstante, com a apresentação da Emenda Legislativa nº. 01 ao PLC nº. 04/2022, na sessão da Câmara de 10/05/2022, foram promovidas alterações que consideramos inconstitucionais e ilegais, por absoluta negligência à Lei Orgânica do Município, à Constituição Estadual e à Constituição Federal, que não autorizam a invasão de competência do Poder Legislativo na esfera do Executivo, quando se tratar de projeto de lei que disponha sobre “II – fixação, reajuste ou aumento de remuneração dos servidores”, “III – regime jurídico”;

9)        Logo, diante da tramitação excêntrica do PLC nº. 04/2022, em razão da Emenda nº. 01, informamos aos demais servidores que têm manifestado sua insatisfação por terem sido excluídos do aumento de remuneração e da redução da jornada semanal de trabalho proposta a apenas dois cargos (um do magistério e um de apoio), que essa proposta está sendo feita por emenda legislativa e não por decisão da Administração Municipal. Ressaltamos que, por nosso turno, continuaremos a observar, principalmente, o artigo 37, da Constituição Federal, que além de garantir privativamente ao Poder Executivo a alteração da remuneração e jornada de trabalho dos servidores de seu quadro, proíbe a distinção de índices (quebra de ISONOMIA);

10)      Assim, reforçamos que o PLC nº. 04/2022 (original), ao propor complemento para o cumprimento do piso, busca seguir entendimento atual do Poder Judiciário quanto ao piso nacional do magistério (sujeito a mudanças, certamente), e ao artigo 37, da Constituição Federal;

11)      No mais, reiteramos que a Emenda Legislativa nº. 01 ao PLC nº. 04/2022 está sendo apresentada sem observar, também, o artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, que proíbe a admissão de Emenda dessa natureza;

12)      Esclarecemos, conclusivamente, que, apesar de estarmos seguindo o ENTENDIMENTO ATUAL do Poder Judiciário quanto ao significado do termo “piso do magistério”, bem como estar sendo promovida a obediência à Lei Orgânica Municipal, à Constituição Estadual e à Constituição Federal no tocante ao PLC nº. 04/2022 (original) e sua relação com os demais servidores, especialmente quanto ao tratamento isonômico e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração Municipal permanecerá atenta às mudanças de posição nas decisões judiciais, de modo a fazer prevalecer, somente, o que for correto e justo. Se, por alteração no entendimento do Poder Judiciário, observarmos que é preciso sanar pontos do PLC nº. 04/2022 (original) ou adotar demais providências administrativas, faremos os estudos, observaremos os ditames da LRF quanto à criação e ordenação de despesas e buscaremos a forma jurídica adequada para a aplicação do piso salarial profissional nacional;

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